Maiorias e alguns termos

Vida Autárquica Na semana passada falámos de votações. Vamos ver agora as maiorias nas votações e o significado de alguns termos utilizados nos órgãos autárquicos.

Unanimidade – quando todos votam no mesmo sentido;

Maioria qualificada – quando a proposta mais votada atinge a maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções (ver artigo 64º, nº 1, al. g);

Maioria absoluta – pelo menos metade e mais um dos membros em efectividade de fuções.

A determinação do número que diz respeito a esta maioria absoluta encerra algumas dificuldades, já que em todos os órgãos autárquicos o número total de membros é sempre ímpar. Ora, determinar metade e mais um de número ímpar…

A regra que segue desfaz todas as dúvidas: ao número total de membros adiciona-se uma unidade. O número assim obtido divide-se por 2; o cóciente dá-nos a maioria absoluta. Um exemplo com órgão autárquico: a Assembleia de Freguesia constituída por 9 membros. Temos assim: 9 mais 1 = 10; 10:2= 5 (5 é a maioria absoluta de 9).

Maioria relativa – é o maior número de votos que teve uma proposta sem atingir a maioria absoluta. Veja-se o exemplo da semana passada das 99 abstenções e um voto a favor. Aí a deliberação foi tomada por maioria relativa.

Empate – quando a votação acusar empate, por exemplo, 4 votos a proposta A e igual número de votos a proposta B, o Presidente tem outro voto, chamado de qualidade (também é conhecido por voto de desempate) – Artigo 89º, nº 2.

Havendo empate em votação por escrutínio secreto, o presidente não dispõe daquele voto de qualidade. Em tal caso, segue-se o procedimento previsto no Artigo 90º, nº 4, que é o seguinte: “Procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se à votação nominal, se na primeira votação desta reunião se repetir o empate”. É evidente que passando-se à votação nominal já o presidente dispõe do voto de qualidade, deixando de subsistir o empate.

A finalizar, segue-se léxico de termos utilizados nos órgãos autárquicos:

Deliberação e despacho – deliberação é própria de órgãos autárquicos; despacho é proferido por órgão singular. Por outras palavras: deliberação é privativa de órgão colegial, enquanto que despacho é proferido por uma pessoa. A Câmara delibera; o Presidente despacha.

Órgão colegial – quando formado por diversos indivíduos.

Órgão singular – quando formado por um só indivíduo.

Quorum – Número de presenças necessário para que o órgão possa funcionar e deliberar. O número necessário é de metade e mais um.

Período antes da ordem do dia – Aquele que precede o início da ordem de trabalhos.

Ordem do dia ou Ordem de trabalhos – Relação dos assuntos a discutir.

Uso da palavra – Não é permitido a ninguém usar da palavra sem que o presidente a tenha concedido.

Moção – Documento que dá nota de uma tomada de posição genérica sobre certo assunto.

Ponto de ordem – Chamada de atenção ao Presidente acerca da forma como está a conduzir os trabalhos.

Alfredo Rodrigues