Vida Autárquica Todas as Juntas de Freguesia são constituídas pelo menos pelo presidente e dois vogais (secretário e tesoureiro).
Já vimos que os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta. Esta alteração, que substituirá a redacção inicial, segundo a qual os vogais eram eleitos pela assembleia (sem proposta do presidente) está a causar sérios embaraços, pois já há vários casos em que a assembleia não concorda com a proposta do presidente da junta.
O número de vogais é o seguinte:
a) Nas freguesias com 5 000 eleitores ou menos, há dois vogais;
b) Nas freguesias com mais de 5 000 eleitores e menos de 20 000 eleitores, há quatro vogais;
c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores, há cinco vogais.
Regime de funções
Na vigência do Código Administrativo, todas as funções nas autarquias eram obrigatórias e gratuitas, o que agora já não acontece, pois aquelas funções não são obrigatórias nem gratuitas.
Vejamos o que se passa quanto a remunerações.
Inicialmente, os membros das juntas de freguesia, todos eles, recebiam determinada importância, designada por “compensação para encargos”.
Segundo determina a LAL, “os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo…”
Quanto aos membros das Assembleias (de Freguesia e Municipal), recebem senhas de presença por assistirem às reuniões.
Em tempo oportuno, dedicaremos a este assunto a melhor atenção.
No que diz respeito à competência, a junta de freguesia dispõe de competência própria e delegada. Neste domínio, importa ter sempre presente que as juntas de freguesia só podem levar a cabo os cometimentos para que, efectivamente, tenham competência. O princípio da especialidade, consagrado no Artigo 82º da LAL, determina:
“Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições cometidas às autarquias locais”.
A Junta de Freguesia celebra reuniões ordinárias e extraordinárias. Aquelas, as ordinárias, caracterizam-se por se repetirem, podendo ser apreciados todos os assuntos constantes da Ordem do Dia ou Ordem de Trabalho.
À Junta de Freguesia compete deliberar “sobre os dias e horas das reuniões ordinárias, podendo estabalecer dia e hora certos para as mesmas, devendo neste último caso publicar editais, o que dispensa outras formas de convocação”.
Alfredo Rodrigues
