Direito à habitação?

Questões Sociais 1. No artigo publicado em 10 de Novembro, foram expostas algumas observações críticas sobre a legislação, em perspectiva, referente ao arrendamento urbano. Parece razoável situar agora o assunto no quadro constitucional do direito à habitação.

Segundo o nº 1 do artº 65º da Constituição da República, “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”. O texto constitucional não prevê que o Estado garanta uma habitação a cada família; mas também não entrega a solução do problema ao jogo da oferta e procura, isto é, ao mercado. A solução adoptada traduz-se, basicamente, na criação de condições, pelo Estado, pelas autarquias locais e por outras entidades, para o acesso à habitação. E, quanto ao arrendamento, a Constituição estabelece “um sistema de renda compatível com o rendimento familiar (…)” (nº 3 do artº 65º).

2. A nova legislação, em perspectiva, atribui um papel decisivo ao mercado na solução do problema habitacional. Em contrapartida, parece não prever responsabilidades públicas adequadas a favor de quem não dispõe de recursos suficientes para pagar a renda. E, pior do que isso, dá azo a que alguns inquilinos actuais venham a perder a sua casa por falta de recursos para o pagamento das novas rendas. Deste modo, e para um número desconhecido de inquilinos, o Estado arrisca-se a funcionar como promotor da diminuição de direitos e do agravamento de condições de vida.

Como, obviamente, a legislação em perspectiva não pode visar estes objectivos, a respectiva versão final deveria clarificar e hierarquizar os objectivos a alcançar: o objectivo primordial é a solução dos problemas de habitação; e o objectivo instrumental é o funcionamento do correspondente mercado. Por tal motivo é indispensável que a lei deixe bem clara a distinção entre o mercado e a política social de habitação.

As sugestões apresentadas no artigo acima referido podem contribuir para se evitar a confusão entre estas duas realidades e, sobretudo, para que a nova legislação salvaguarde a conservação daqueles dois objectivos, tendendo para o reconhecimento efectivo do direito à habitação.

É necessária coragem política para a adopção das medidas indispensáveis. Mas nada obriga a que elas se orientem contra os cidadãos de menores recursos. Tudo obriga, pelo contrário, à coragem das soluções justas.