10 Palavras fundamentais de Bioética Estamos perante um conceito basilar na reflexão bioética, motivo por que nos merece honras de primeira abordagem, neste conjunto de 10 palavras fundamentais de Bioética. A frequência com que este termo aparece, na reflexão bioeticista e na legislação que lhe concerne, confirma a convicção de que este não é um entre outros conceitos. Com efeito, da abordagem que se faz sobre o que é a dignidade humana resultam implicações significativas para as diversas posições sobre as matérias em análise.
Reparemos, a título ilustrativo, que documentos tão decisivos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), a Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina ou a Constituição da República Portuguesa plasmam o seu conteúdo mais marcante a partir da ideia de dignidade. Assim, na DUDH, o artigo 1º afirma que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Do mesmo modo, a Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, assinada, em Oviedo, em 1997, e integrada, em 2001, na legislação portuguesa, afirma que os seus subscritores estão “convencidos da necessidade de respeitar o ser humano simultaneamente como indivíduo e membro pertencente à espécie humana e reconhecendo a importância de assegurar a sua dignidade”.
Assim, também, a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 1º, afirma que “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana”.
Face à natureza axial do termo ‘dignidade’, importa traçar os contornos que definirão o conceito suposto, ainda que com a consciência de que, como dizia André Malraux (1901-1976), escritor e filósofo francês, “não sei muito bem o que é a dignidade humana, mas conheço bem, muito bem, o que é a humilhação”. Com efeito, pelo seu carácter fundamental e estruturante, este é um conceito que se evade de toda a delimitação confinante, mas de que importa reter notas marcantes que nos permitam verificar o seu respeito ou desrespeito. Assim, julgamos ser de observar, antes de mais, que para este conceito convergem contributos múltiplos, a começar pela etimologia latina de que podemos recolher a noção de que a dignitas confere ao cidadão romano um estatuto que o torna intocável e detentor de direitos inalienáveis. A esta dimensão ainda exteriorista do conceito de dignitas, o Judaísmo e o Cristianismo vêm a acrescentar a matéria intrinsecista da dignidade, universalizável e já não confinada aos cidadãos de certa cidade. Decorrente da afirmação da natureza icónica do homem em relação a Deus (o homem é imagem de Deus), e feita palavra de lei nas afirmações paulinas de que já não “há escravo nem homem livre, homem nem mulher…”, a convicção da igual condição de todos ganha, aqui, notas que se foram consolidando e que, nos últimos três séculos, foram adquirindo carácter legal e força de lei nas diversas declarações de direitos do ser humano, desde a da Revolução Americana, passando pela Francesa, até à de 1948. Em todas elas, sente-se a presença da convicção kantiana, formulada na Fundamentação da Metafísica dos costumes, de que “no lugar daquilo que tem um preço, poderá colocar-se qualquer outra coisa como equivalente; o homem, porém, que por causa da sua dignidade supera todo e qualquer preço, não admite nada que se lhe possa comparar ou que o possa substituir”. Desta convicção, resulta aquilo a que, na linguagem filosófica, se designa como imperativo categórico, uma norma universalizável, não susceptível de recusa: “age de maneira que trates o homem, tanto em ti como nos outros, sempre como um fim e nunca apenas como meio”. A dignidade, neste quadro, afirma de alguém que é detentor de um direito de ser respeitado, como um fim em si mesmo e nunca como meio.
Sistematizando, podemos, por fim, acrescentar que, face a estas notas, é possível afirmar que, quando reconhecemos a alguém a dignidade de ser humano, estamos a introduzir um conceito com um duplo dinamismo: vertical – afirma a unicidade da espécie humana contra todos os naturalismos que reduzem a natureza humana à igual condição das demais espécies; horizontal – declarando a essencial igualdade de todos os humanos, contra qualquer critério discricionário, seja por motivo de opções ideológicas, idade, nacionalidade, raça, etc.
Não podemos terminar sem conduzir o leitor à constatação de que, ao longo da história, sempre que se quis legitimar comportamentos que atentavam contra a dignidade de alguém, começou-se por ‘desdignificar’ esse alguém, isto é, desumanizar esse alguém, retirar-lhe a consideração de ‘detentor da dignidade humana’. Assim foi com os escravos, os de outras raças, os que não seguiam as ideologias vigentes, etc., considerados infra-humanos. Um processo muito semelhante se verifica, hoje, quando querem legitimar-se as liberalizações do aborto ou eutanásicas ou eugénicas. As vítimas dos actos são consideradas ‘produto biológico’, ‘vida não vivível’, etc. A precisão do que seja a ‘dignidade humana’ deve obrigar-nos a manter o olhar atento contra todos os atentados à mesma dignidade. Quando a humilhação se abate sobre um ser humano não é apenas ele que é humilhado, mas a dignidade de humano que nele subsiste. A humilhação de um a todos humilha.
Luís Manuel Pereira da Silva
