Dignidade

10 Palavras fundamentais de Bioética Estamos perante um conceito basilar na reflexão bioética, motivo por que nos merece honras de primeira abordagem, neste conjunto de 10 palavras fundamentais de Bioética. A frequência com que este termo aparece, na reflexão bioeticista e na legislação que lhe concerne, confirma a convicção de que este não é um entre outros conceitos. Com efeito, da abordagem que se faz sobre o que é a dignidade humana resultam implicações significativas para as diversas posições sobre as matérias em análise.

Reparemos, a título ilustrativo, que documentos tão decisivos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), a Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina ou a Constituição da República Portuguesa plasmam o seu conteúdo mais marcante a partir da ideia de dignidade. Assim, na DUDH, o artigo 1º afirma que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Do mesmo modo, a Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, assinada, em Oviedo, em 1997, e integrada, em 2001, na legislação portuguesa, afirma que os seus subscritores estão “convencidos da necessidade de respeitar o ser humano simultaneamente como indivíduo e membro pertencente à espécie humana e reconhecendo a importância de assegurar a sua dignidade”.

Assim, também, a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 1º, afirma que “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana”.

Face à natureza axial do termo ‘dignidade’, importa traçar os contornos que definirão o conceito suposto, ainda que com a consciência de que, como dizia André Malraux (1901-1976), escritor e filósofo francês, “não sei muito bem o que é a dignidade humana, mas conheço bem, muito bem, o que é a humilhação”. Com efeito, pelo seu carácter fundamental e estruturante, este é um conceito que se evade de toda a delimitação confinante, mas de que importa reter notas marcantes que nos permitam verificar o seu respeito ou desrespeito. Assim, julgamos ser de observar, antes de mais, que para este conceito convergem contributos múltiplos, a começar pela etimologia latina de que podemos recolher a noção de que a dignitas confere ao cidadão romano um estatuto que o torna intocável e detentor de direitos inalienáveis. A esta dimensão ainda exteriorista do conceito de dignitas, o Judaísmo e o Cristianismo vêm a acrescentar a matéria intrinsecista da dignidade, universalizável e já não confinada aos cidadãos de certa cidade. Decorrente da afirmação da natureza icónica do homem em relação a Deus (o homem é imagem de Deus), e feita palavra de lei nas afirmações paulinas de que já não “há escravo nem homem livre, homem nem mulher…”, a convicção da igual condição de todos ganha, aqui, notas que se foram consolidando e que, nos últimos três séculos, foram adquirindo carácter legal e força de lei nas diversas declarações de direitos do ser humano, desde a da Revolução Americana, passando pela Francesa, até à de 1948. Em todas elas, sente-se a presença da convicção kantiana, formulada na Fundamentação da Metafísica dos costumes, de que “no lugar daquilo que tem um preço, poderá colocar-se qualquer outra coisa como equivalente; o homem, porém, que por causa da sua dignidade supera todo e qualquer preço, não admite nada que se lhe possa comparar ou que o possa substituir”. Desta convicção, resulta aquilo a que, na linguagem filosófica, se designa como imperativo categórico, uma norma universalizável, não susceptível de recusa: “age de maneira que trates o homem, tanto em ti como nos outros, sempre como um fim e nunca apenas como meio”. A dignidade, neste quadro, afirma de alguém que é detentor de um direito de ser respeitado, como um fim em si mesmo e nunca como meio.

Sistematizando, podemos, por fim, acrescentar que, face a estas notas, é possível afirmar que, quando reconhecemos a alguém a dignidade de ser humano, estamos a introduzir um conceito com um duplo dinamismo: vertical – afirma a unicidade da espécie humana contra todos os naturalismos que reduzem a natureza humana à igual condição das demais espécies; horizontal – declarando a essencial igualdade de todos os humanos, contra qualquer critério discricionário, seja por motivo de opções ideológicas, idade, nacionalidade, raça, etc.

Não podemos terminar sem conduzir o leitor à constatação de que, ao longo da história, sempre que se quis legitimar comportamentos que atentavam contra a dignidade de alguém, começou-se por ‘desdignificar’ esse alguém, isto é, desumanizar esse alguém, retirar-lhe a consideração de ‘detentor da dignidade humana’. Assim foi com os escravos, os de outras raças, os que não seguiam as ideologias vigentes, etc., considerados infra-humanos. Um processo muito semelhante se verifica, hoje, quando querem legitimar-se as liberalizações do aborto ou eutanásicas ou eugénicas. As vítimas dos actos são consideradas ‘produto biológico’, ‘vida não vivível’, etc. A precisão do que seja a ‘dignidade humana’ deve obrigar-nos a manter o olhar atento contra todos os atentados à mesma dignidade. Quando a humilhação se abate sobre um ser humano não é apenas ele que é humilhado, mas a dignidade de humano que nele subsiste. A humilhação de um a todos humilha.

Luís Manuel Pereira da Silva