1. O Presidente da República (PR) detém poderes efectivos e poderes potenciais. Poderes efectivos são os que se encontram previstos expressamente na Constituição da República Portuguesa (CRP), e produzem resultados com base na decisão presidencial. Pelo contrário, os poderes potenciais são os que não se encontram previstos expressamente na CRP, mas também resultam do estatuto presidencial. Traduzem-se naquilo que, normalmente, se designa por “magistratura de influência” e que, mais correctamente, se deveria designar por magistratura presidencial.
Os poderes efectivos estão consagrados, especialmente, nos artigos 133º a 135º da CRP. Realço as seguintes competências: marcar as datas de eleições; convocar extraordinariamente a Assembleia da República (AR); dissolver a AR; nomear, exonerar e demitir os membros do Governo; nomear e exonerar titulares dos cargos mais altos do sistema judicial, das Forças Armadas e da diplomacia; promulgar diplomas legais; submeter questões a referendo; declarar o estado de sítio ou de emergência; indultar e comutar penas; declarar a guerra, quando se justificar.
2. O poder de promulgar diplomas legais da AR e do Governo justifica especial atenção. Sem a promulgação ou assinatura do Presidente da República, as leis da AR e os decretos do Governo não têm validade. A promulgação não implica, porém, que o Presidente concorde com o conteúdo desses diplomas legais; ela baseia-se no respeito pela soberania popular donde emanam os poderes da AR e do Governo, tal como os do Presidente da República.
Existem, no entanto, dois casos em que o Presidente da República pode recusar a promulgação: quando entender que os diplomas em causa violam a CRP; ou quando razões ponderosas justifiquem a recusa. Para tais casos, está prevista uma tramitação que pode levar à alteração dos diplomas em causa, à desistência, por parte da AR ou do Governo, ao adiamento dos mesmos ou à promulgação obrigatória em fase posterior.
A correcta gestão do poder de promulgar é bastante exigente, em termos de bom senso e até de sabedoria. Quando o Presidente da República recusa excessivamente a promulgação de diplomas legais, dificulta a acção dos outros órgãos de soberania e não respeita convenientemente a vontade popular que os escolheu. Quando, pelo contrário, não exerce o seu espírito crítico, pode não respeitar bem a CRP, nem a vontade de quem o elegeu a ele, e prejudicar o bem comum.
3. Existe um certo consenso relativamente às competências presidenciais. E o facto de esta questão ser suscitada nas campanhas eleitorais não tem eliminado o consenso, embora seja admissível que uma ou outra alteração se introduza em futuras revisões da CRP.
Algumas correntes políticas entendem que Portugal deveria passar de um sistema semi-presidencialista (que é o actual) para um presidencialista, com mais poderes para o Presidente da República, ou parlamentar, com menos poderes. O facto de estas correntes serem minoritárias e opostas parece mostrar que talvez não seja provável nem aconselhável a alteração dos poderes do Presidente da República.
No entanto, o poder de dissolução da AR justifica reflexão autónoma que será esboçada no próximo artigo.
