Ministros Extraordinário da Comunhão

O Leitor pergunta Qual a idade para ser ministro extraordinário da comunhão? Porque dizemos “ministro extraordinário da Comunhão” e não simplesmente “ministro da comunhão”?

Idade

De momento, não foi estabelecida pela Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) uma idade mínima para a admissão de uma pessoa como Ministro Extraordinário da Comunhão. Contudo, a CEP estabeleceu como idade mínima os vinte e cinco anos para os candidatos aos ministérios de Leitor e de Acólito, para aquelas pessoas que, não se destinando ao ministério sacerdotal, poderão ser candidatos ao diaconado permanente. Por paralelismo, é esta a idade que na diocese de Aveiro se tem como mínima para que os párocos possam apresentar candidatos leigos à nomeação de Ministros Extraordinários da Comunhão.

Porquê extraordinário?

Na realidade, estes candidatos, depois de recebido o mandato do bispo diocesano, tal como o acólito instituído, são ministros extraordinários da comunhão; são extraordinários, porque o ministro ordinário é aquele que recebe o sacramento da ordem num dos seus três graus: diaconado, presbiterado ou episcopado. Estes, sim, são verdadeiramente os ministros ordinários. Todos os outros exercem este ministério extraordinariamente. Há ainda uma outra nota a referir. O acólito instituído é ministro extraordinário da comunhão a partir da sua instituição e com carácter permanente; os outros ministros leigos não instituídos recebem este ministério por um tempo determinado pelo bispo diocesano; findo esse tempo, cessa o ministério.

Na diocese de Aveiro, o ministro extraordinário da comunhão é nomeado por um prazo de três anos, renovável por mais dois prazos de três anos, ou seja, poderá exercer o seu ministério por um tempo de nove anos. No entanto, de três em três anos, se o seu pároco o entender, terá de pedir ao bispo diocesano a renovação de nomeação para este serviço.

Pe José Manuel Marques Pereira