10 Palavras Fundamentais de Bioética A frequência com que é tratado o tema agora em análise vem sujeitando esta matéria a um desgaste que pode contribuir para a relativização e insensibilização para com o que está em causa. Com efeito, ao falar-se do aborto (só por facilidade de compreensão conservamos o termo vulgarizado, pois mais correcto seria falar de ‘abortamento’. O abortamento é o acto de abortar; o aborto é o resultado do acto de abortamento) não estamos perante uma matéria entre outras. A história confirma-o, pois já o longínquo juramento de Hipócrates, anterior ao Cristianismo, e que ainda hoje serve de ponto de referência fundamental da deontologia médica, estabelecia uma regra bem definida que o médico devia cumprir: “Não darei a uma mulher um pessário abortivo.” Nesta formulação, ficavam coligidas, num repente, as três identidades em jogo: a da mulher que solicita o ‘pessário abortivo’; a do filho, pressuposto na regra e merecedor da protecção implícita na regra; e a do médico, de quem se esperava que protegesse e cuidasse da vida humana.

No contexto das sociedades ocidentais, sob a influência do Liberalismo e do Marxismo, o equilíbrio entre estas três identidades rompeu-se, em benefício de um dos membros da tríade.

Ora, é o significado desse rompimento de tão frágil equilíbrio que importa perceber. Com efeito, a interrogação que deve colocar-se é a que pretende saber se a definitividade e irreversibilidade da decisão de abortar não deverá confrontar-se com outras decisões que, por serem reversíveis, são merecedoras de maior atenção. Dito de forma mais simples: o que está em causa, quando falamos de aborto, é saber se alguém pode em nome da sua autonomia e capacidade de escolher, dispor, de forma irreversível, da vida de outrem. A interrogação sobre os motivos é posterior a esta primeira pergunta.

A esta interrogação, as respostas da bioética resultam do paradigma, da concepção global da vida e do sentido da existência e dignidade humanas em que esteja situado o analista. No paradigma personalista em que nos situamos, a resposta não pode ser senão a de que a vida humana não está disponível a instrumentalizações, e muito menos à instrumentalização definitiva que é a que prevê a possibilidade de definir sobre se alguém merece ou não continuar a viver.

Porém, os ordenamentos jurídicos ocidentais (depois do célebre acórdão norte-americano de 1973, formulado para o caso Roe vesus Wade) não se têm situado neste paradigma. Veja-se o caso português, de que passamos a enumerar os principais passos até ao momento.

O Tribunal Constitucional pronunciou-se, ao longo da III República (desde 25 de Abril de 1974), por quatro vezes, de que resultaram consequências na modificação da legislação sobre esta matéria. Foi assim em 1984, em 1985, em 1998 e em 2006. Nos dois primeiros casos, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a matéria da lei 6/84, prévia e posteriormente; em 1998, incidiu a sua atenção sobre o conteúdo em discussão no 1.º referendo sobre este assunto e, por fim, sobre o que viria a ser posto a referendo, em 11 de Fevereiro de 2007, de que veio a resultar a lei 16/2007, actualmente em vigor.

Recordamos, a título de curiosidade, mas que nos parece merecedora de reflexão, a nota de que o Tribunal Constitucional esteve profundamente dividido sempre que se pronunciou sobre este assunto. Na verdade, dos treze juízes que compõem este Tribunal, sete foram favoráveis às alterações em discussão e seis manifestaram-se contra, com declarações de voto que merecem leitura atenta e cuidada. Sete-seis foi o resultado da votação sempre que o Tribunal se pronunciou sobre o assunto. Este é um dado intrigante, pois demonstra que tal matéria nada tem de consensual.

Deste percurso resulta que, neste momento, a legislação portuguesa prevê a não punibilidade do abortamento nas seguintes situações, tendo em conta as alterações introduzidas pela lei 90/97 e as que resultam da modificação trazida pela lei 16/2007:

– Por indicação eugénica, isto é, em situação de previsão de malformação grave do feto – se realizado até às 24 semanas;

– Por indicação criminológica, ou seja, nos casos em que a gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da mulher (como, por exemplo, em caso de violação) – quando realizado até às 16 semanas;

– Quando constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física e psíquica da mulher grávida, neste caso, sem prazo;

– Por fim não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mu-lher grávida, quando: alínea e) “for realizada, por opção da mulher nas primeiras dez semanas de gravidez”.

Face aos dados aqui descritos, importa constatar, antes de mais considerações, que esta é uma matéria em que o chamado “efeito de plano inclinado” é bem notório. Na verdade, o que começou por ser uma previsão de não punibilidade de um acto considerado ilícito, atendendo a prazos e indicações bem definidas, acabou por desaguar num quadro de possibilidades de práticas, garantidas e suportadas pelo Estado, em que são oportunamente impedidos de participar os objectores de consciência, sendo que, durante dez semanas, não são exigidas quaisquer justificações, nem verificações de ordem médica ou outra.

O equilíbrio frágil de que acima falávamos ficou definitivamente rompido. As consequências já começam a fazer-se notar, na medida em que, para além da total desprotecção do filho em desenvolvimento (os números do aumento dos abortamentos e a total incapacidade de extinguir a clandestinidade são sinais esclarecedores) e do obscurecimento do real dever médico de proteger a vida, a própria mulher está agora mais vulnerável a pressões que lhe exigem que assuma sozinha as implicações de ter decidido também sozinha levar por diante uma gravidez que, paradoxalmente, não é o fruto de um acto solitário. A matriz que legitima o abortamento é a que concebe o ser humano como um ser solitário, um mero indivíduo. A sociedade ocidental, pelo contrário, estruturou-se em torno da concepção do ser humano como pessoa. É por isso que esta não é uma matéria entre as outras, pelo que é exigível que não se deixe apagar a torcida que ainda fumega.

Luís Manuel Pereira da Silva