10 Palavras Fundamentais de Bioética “Clonagem” entrou no discurso quotidiano como uma das máximas expressões desse «admirável mundo novo» que parece contemplar-se da varanda da ciência. Em seu torno, erguem-se a mais acesas discussões nem sempre esclarecidas. Importa, antes de mais, começar por referir que o termo e o processo não são novos, quer na natureza, quer na ciência, o que não significa que não haja dados novos que exigem renovadas tomadas de posição ética.
Na verdade, se atendermos ao que o termo clone quer significar na sua origem – do grego klon, que significa rebento, gomo, enxerto – veremos que a própria natureza procede a um certo tipo de clonagem quando algumas plantas rebentam de uma só ou quando, no mundo das bactérias, também de uma só vêm a replicar-se muitas. A esta ideia se queria referir Herbert Webber, quando introduziu, em 1903, o conceito no terreno da botânica.
Porém, hoje, quando falamos de clonagem e das implicações para a bioética que resultam do seu recurso, não nos estamos, seguramente, a referir ao que acontece na natureza, de forma… natural! Os acontecimentos naturais, de per si, não são matéria para discussão ética. Esta discussão só tem sentido quando em causa está o agir humano. Ora, para a bioética, a problemática da clonagem ganha importância quando o homem, pela sua acção pode realizar, artificialmente, este mesmo processo de replicação/reprodução. Sendo assim, importa perceber que, neste segundo prisma, o termo clonagem se refere a um processo pelo qual se substitui o núcleo de um ovócito (a célula reprodutora/ o gâmeta feminina/o) pelo núcleo de uma célula do corpo, submetendo-se o resultado deste processo a uma estimulação eléctrica ou química susceptível de desencadear um processo de divisão celular que conduz à formação de uma estrutura embrionária. Se implantado no útero devidamente preparado de uma receptora, este embrião vem a desenvolver-se, apresentando características muitíssimo semelhantes às do organismo de que foi retirado núcleo introduzido no ovócito que fora enucleado (esvaziado do seu respectivo núcleo).
Tendo sido a clonagem para fins de reprodução humana liminarmente recusada, em 1997, em Protocolo adicional à Convenção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às aplicações da Biologia e da Medicina, que proíbe a clonagem de seres humanos, as atenções vieram, a partir daí a centrar-se num outro âmbito deste mesmo problema: o recurso à clonagem para fins de investigação científica e tecnológica. Para o vulgo, é a célebre discussão sobre as células estaminais embrionárias. Ora, o que está em causa neste segundo quadro é que o processo de clonagem segue os mesmos passos, mas pretende-se interromper o desenvolvimento do embrião numa fase em que as suas células possam ser potenciadas no sentido de darem origem aos tecidos ou mesmo a órgãos específicos. Na verdade, sabe-se, hoje, que as células indiferenciadas do embrião, pela sua condição, podem dar origem a qualquer órgão, pelo que a possibilidade técnica de fixar esse processo permitirá vir a dar origem aos órgãos necessários, numa qualquer situação de doença.
Pois bem, uma e outra situação de aplicação da clonagem aos humanos suscitam interrogações éticas comuns, por um lado, e específicas, por outro. É comum às duas situações o facto de estarmos a falar de embriões humanos, cuja dignidade de seres pertencentes à espécie humana obriga a uma protecção que deveria inviabilizar qualquer instrumentalização (a clonagem artificial, humanamente provocada, diminui o ser humano em desenvolvimento, pois o clone é uma réplica daquele que é reproduzido nele e não é amado e desejado por si mesmo. Mais ainda, a clonagem reproduz filhos que não têm mãe nem pai, isto é, em rigor, não estamos diante de uma situação de procriação, mas de simples replicação. Acresce a estes dados, o facto de, na segunda situação analisada, o embrião cujo desenvolvimento é interrompido é instrumentalizado e feito objecto, em nome de supostas intenções humanitárias, de um outro humano que beneficiaria dos seus órgãos, sem que o primeiro tenha tido (como?) qualquer possibilidade de dar o seu consentimento.
Acrescente-se a tudo isto, ainda, a título de curiosidade, que a clonagem, em termos meramente de eficácia técnica, é um processo com muito baixa taxa de sucesso, atendendo a que, para que um processo de clonagem seja bem sucedida, são necessárias muitíssimas tentativas, com elevados custos técnicos e financeiros. A título ilustrativo, recorde-se que o sucesso da Dolly, a ovelha clonada pela equipa de Wilmut, e cujo caso foi conhecido pelo mundo em 1997, foi o fruto de 277 tentativas. O que seria se para se operar um qualquer órgão do corpo fosse necessário intervir 277 vezes? Acresce a isto, um facto não descurável nesta discussão ética: Dolly veio a morrer com curta vida e com complicações de foro oncológico, em resultado da velhice da célula cujo núcleo tinha sido utilizado. Uma questão técnica que evidenciou a obrigação da prudência e da responsabilidade ética na aplicação de tal processo, o que a Convenção acima referida não deixou de vincar com a proibição que muitos, hoje, pretendem contornar.
Luís Manuel Pereira da Silva
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