Questões Sociais Antes e depois da última eleição presidencial, foram publicados aqui alguns artigos sobre intervenções recomendáveis do Presidente da República (PR), no domínio social. Como, porém, era de esperar, o actual Presidente manteve a orientação anterior, segundo a qual as situações de carência extrema não põem em causa o «regular funcionamento das instituições democráticas» (artº. 120º. da Constituição). Os Presidentes vêm procedendo, muito respeitavelmente aliás, como se «instituições democráticas» fossem apenas as previstas como tais na Constituição da República; parece não terem, suficientemente, em atenção que a família também está consagrada na lei fundamental (artºs. 36 e 67) e que a «dignidade da pessoa humana» é uma das bases da República Portuguesa» (artº. 1º.; cf. o artº. 13º.) e, portanto, das «instituições democráticas».
A Drª. Manuela Eanes, quando o marido era Presidente da República, entendeu por bem congregar as instituições sociais no esforço de consciência dos problemas e de procura de soluções; criou-se, para o efeito, uma plataforma informal sem qualquer poder, centrada exactamente nas pessoas pobres e excluídas. Devido porém a dificuldades várias, a ideia acabou por soçobrar; consequentemente, volvidos tantos anos, nem os Presidentes da República nem outros órgãos de soberania nem as próprias instituições sociais vêm garantindo aquele esforço de cooperação permanente. Por tal motivo: Não se difundem estatísticas sobre os casos atendidos nos diferentes serviços sociais (públicos e privados, formais ou informais); não se procede à avaliação conjunta das capacidades de resposta aos problemas sem solução; e não se desencadeiam acções articuladas na procura das soluções necessárias (mais definitivas ou provisórias). Pode afirmar-se que nem os órgãos de soberania nem as instituições particulares (salvo uma ou outra honrosa excepção) assumem a pobreza na sua rea-lidade pessoal; cada uma destas entidades ocupa-se apenas – compreensivelmente, aliás – das suas estatísticas abstractas, de uma parte das situações de carência (abandonando as outras), da viabilidade das instituições e de questões semelhantes.
A Constituição não impede que o PR se reúna, duas ou três vezes por ano, com representantes das instituições sociais, de âmbito nacional, e do Governo; tais reuniões centrar-se-iam, em exclusivo, na análise de problemas, na proposta de soluções e na assunção dos compromissos possíveis, evitando o desvio para a apresentação de queixas ou reivindicações. De facto, o PR não é redutível a um mediador junto de outros órgãos de soberania, nem a um «muro de lamentações», nem tão pouco a uma instância de negociação; compete-lhe sim, além do mais, garantir a unidade do Estado» (artº. 120 da Constituição), sem excluir dele o povo nem as suas «instituições particulares» (nº. 5 do artº. 63º).
