Questões Sociais No artigo anterior, abordaram-se algumas omissões dos Presidentes da República, à luz de algumas disposições constitucionais: o artigo 120º, a alínea e) do artigo 134º e o artigo 283º; também se pode referir a alínea d) do artigo 133º. Um desses problemas é o das carências extremas, o outro respeita às desigualdades sociais gritantes e o terceiro à insuficiente coesão interinstitucional. Para não alongar excessivamente a presente exposição, apenas se consideram nela as carências extremas. Entre essas carências figuram as respeitantes a: crianças maltratadas ou abandonadas; pessoas com deficiência; «grandes dependentes» (por motivo de doença grave, deficiência profunda, acidente incapacitante, idade muito avançada…); subalimentação; falta de habitação com o mínimo de condições; impossibilidade de aquisição de medicamentos; violência familiar…
Relativamente a estes problemas, o Estado e a sociedade encontram-se em falta gravíssima, ultrapassando todos os limites aceitáveis, porque: (1) – recusam o conhecimento solidário, na medida em que nem sequer fazem o tratamento estatístico dos «casos sociais»; (2) – consequentemente, não fazem o confronto entre os problemas e os meios de solução; (3) – não adoptaram programas de médio-longo prazo, que assegurem a cobertura de todos os «casos» por soluções adequadas; (4) – não garantem o atendimento de cada «caso social», proporcionando-lhe, pelo menos, respostas provisórias.
A intervenção presidencial nesta matéria tão delicada não poderá fazer-se, evidentemente, através da ingerência nas competências governamentais ou parlamentares, nem através de qualquer tipo de sobranceria ou «recados», mas sim mediante a cooperação institucional e a congregação de esforços de todas as entidades públicas e particulares envolvidas.
A realização de uma conferência social poderia constituir o meio adequado para o lançamento desta iniciativa presidencial; aí seria feito o ponto da situação actual e se assumiriam compromissos para o futuro. O cumprimento de tais compromissos seria avaliado em conferências subsequentes, porventura anuais. Em cada uma, seriam assumidos novos compromissos, que também seriam objecto de avaliação posterior.
É claro que a iniciativa presidencial não garantiria a solução dos problemas sociais em causa. No entanto, poderia contribuir para que nenhum ficasse excluído da atenção necessária e da resposta possível. Poderia contribuir também para que nenhuma entidade, com responsabilidades sociais, ficasse à margem dos compromissos e da correspontente acção conjunta.
Se, persistentemente, o Governo, o Parlamento ou a sociedade não correspondessem a este imperativo nacional, o Presidente da República ainda teria, pelo menos, três hipóteses de intervenção: «dirigir mensagens à Assembleia da República(…)», ao abrigo da alínea d) do artigo 133º; «pronunciar-se sobre (…) as emergências graves(…)» de natureza social, tendo em conta o disposto na alínea e) do artigo 134º; e requerer, ao Tribunal Constitucional, que aprecie e verifique «o não cumprimento da Constituição, por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais», conforme o previsto no nº 1 do artigo 283º.
