Omissões presidenciais?

Questões Sociais Antes da eleição do actual Presidente da República (PR), foram aqui publicados alguns artigos sobre este órgão de soberania. Depreendia-se, deles, que os presidentes anteriores poderiam ter ido mais longe no exercício das suas competências.

Recentemente, a propósito de alguns problemas mediatizados, o Prof. Jorge Miranda chamou a atenção para eventuais omissões. E, entretanto, o actual Presidente deu conhecimento de que iria publicar um livro sobre o seu entendimento das competências do PR.

Será correcto falar de omissões presidenciais? Penso que sim, muito embora os presidentes se tenham caracterizado sempre pela preocupação de honrarem os compromissos assumidos perante o povo.

Destaco apenas três disposições constitucionais que poderiam ser cumpridas mais cabalmente: o artigo 120º; a alínea e) do artigo 134º; e o artigo 283º. O artigo 120º estabelece que o PR «garante (…) o regular funcionamento das instituições democráticas (…)». A alínea e) do artigo 134º estabelece que incumbe ao PR «pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República». E o artigo 283º atribui competência ao PR para requerer, ao Tribunal Constitucional, que aprecie e verifique «o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais».

A concepção redutora das «instituições democráticas», dominante na sociedade portuguesa, tem contribuído para a secundarização do domínio social nas competências presidenciais. E, por outro lado, a tradição maniqueísta, ainda prevalecente entre nós, criou susceptibilidades na cooperação entre os órgãos de soberania.

No domínio social, há pelo menos três problemas que reclamam atenção e cooperação regulares do PR. São eles: as carências extremas; as desigualdades gritantes; e a insuficiente coesão interinstitucional. Enquanto estes problemas não estiverem resolvidos, não se pode afirmar que o PR esteja a garantir «o regular funcionamento das instituições democráticas».

Não é pertinente o argumento segundo qual não incumbe ao PR a solução dos problemas sociais. Na verdade, a Constituição da República não impede a cooperação entre órgãos de soberania; as mesmas normas constitucionais que estabelecem a «separação» de poderes também estabelecem a respectiva «interdependência» (artigo 2º e nº1 do artigo 111º).

Para que o PR corresponda a estes imperativos, requerem-se algumas condições, e recomendam-se algumas práticas. Tais questões serão abordadas no próximo artigo, sob a forma de sugestões.