Além das diversas funções na Diocese de Aveiro, o Padre João Gonçalves é Coordenador Nacional da Pastoral Penitenciária (Pastoral das Prisões). Esta entrevista surge a pretexto das recentes alterações legislativas sobre a assistência religiosa nas prisões. No dia 26 de Outubro, os capelães prisionais encontraram-se em Fátima para avaliar a nova regulamentação
Correio do Vouga – Qual o serviço concreto do capelão numa prisão?
P.e João Gonçalves – A nossa presença como padres é levar às pessoas a esperança do seu futuro, da sua vida. Levar às pessoas a certeza de que o tempo é um tempo de Deus, em que a pessoa se pode reconstituir interiormente, em que pode pacificar-se a si mesma, em que pode pacificar-se com a família e com a sociedade e, naturalmente, pacificar-se com Deus. É uma missão transcendente que nós procuramos levar serenamente e sempre no grande respeito pela liberdade de cada recluso e pela sua sensibilidade e sentimentos religiosos.
O estatuto dos capelães foi recentemente alterado. Quais as principais alterações introduzidas?
É garantido ao recluso o direito à sua liberdade de consciência, de religião e de culto. Esse é um dos direitos fundamentais da pessoa humana que a Constituição da República contempla e garante. Quando as pessoas estão em condições muito especiais, tem de haver algumas regras para que a pessoa possa continuar a ter o direito de ser assistida e de ter actos de cultos da sua própria religião. Este decreto, publicado em 23 de Setembro deste ano, tem em conta a liberdade religiosa, a Constituição da República Portuguesa e da Concordata, no que se refere à Igreja Católica. O que se pretende é regulamentar e garantir ao recluso esse direito, mas como se trata de casas de segurança, terá de haver algumas regras porque as pessoas estão em situações especiais, por isso, não poderá haver momentos de proselitismo, mas de resposta àquilo que o recluso pretende. O próprio regulamento prevê que o assistente religioso possa fazer a sua assistência a reclusos, mesmo que não o tenham solicitado mas que o consintam. Se o recluso recusar claramente, não deve ser assediado por qualquer assistente religioso, de qualquer comunidade religiosa. O que há de novo no regulamento, e no que diz respeito à Igreja Católica, é o modo de estarmos na prisão.
Segundo o novo estatuto, nem sempre os capelães são remunerados.
Na Igreja Católica, quem nos credencia é o Bispo Diocesano, para as outras religiões é o organismo estatal que classifica as comunidades como religiões. Outra novidade é não termos uma nomeação governamental para sermos assistentes religiosos. A nomeação é do bispo diocesano de cada estabelecimento prisional e o assistente não vai ligado a qualquer compromisso laboral com o estabelecimento prisional ou com o Ministério da Justiça, embora a lei preveja que possa haver um contrato de prestação de serviço com alguma retribuição, mas isso irá depender de circunstâncias muito particulares, que estão enumeradas, embora não estejam regulamentadas no específico, e tendo em conta esses itens, a Direcção Geral dos Serviços Prisionais pode fazer um contrato de prestação de serviço, o qual não visa a entrada no quadro. A partir de agora, o nosso serviço nas prisões já não é um serviço remunerado, como já não era na maior parte dos casos. Dos 48 estabelecimentos prisionais que temos, só nuns 17 ou 18 é que os capelães ainda são remunerados, e só nos estabelecimentos centrais ou especiais, porque nos regionais, que são a maior parte, já não tinham qualquer tipo de remuneração ou de avença.
Para além da assistência, os capelães também celebram actos de culto nas prisões?
As nossas funções na prisão são idênticas às de qualquer padre. É nosso dever prestar assistência a quem o solicita, guardar segredo dos factos que ali são ditos, proporcionar actos colectivos de culto, sejam celebrações de Eucaristia ou de outro tipo. A nossa função divide-se em três grandes áreas: a teológica e pastoral, a área social e a área jurídica. Nós podemos ter connosco auxiliares. O capelão tem uma área muito alargada no campo social que pode e deve fazer, seja na informação, seja na elucidação sobre temáticas, seja na prestação de serviços na área social como, por exemplo, conseguir roupas ou outros apoios. A nossa função como capelães vai desde assistirmos individualmente cada recluso que peça uma entrevista, até aos actos de culto colectivo. Os auxiliares podem prestar apoio nestas áreas. Há um outro campo muito grande, que é o do voluntariado penitenciário, que o capelão pode promover, embora, para poder ter aprovação e continuidade por parte dos serviços prisionais, deva ter o apoio de uma instituição devidamente credenciada, uma IPSS. Em Portugal, e para além de outras instituições católicas, a Cáritas Portugesa e em cada diocese a Cáritas Diocesana assumiram a referenciação como instituição credenciada para que os capelães também possam organizar o voluntariado católico nas prisões.
Nessas três áreas o capelão pode ter como auxiliares diáconos permanentes, assistentes sociais e juristas?
O assistente religioso pode ser aquele que o bispo nomear. Em princípio, será um sacerdote ou um ministro ordenado, um diácono. Os chamados auxiliares podem ser trazidos para ajudar o capelão nas suas actividades, sejam elas de carácter celebrativo, sejam de carácter mais social ou jurídico, e aí toda a gente pode entrar. Na área social, podem depois atender e acompanhar individualmente cada recluso na sua caminhada em tempo de prisão. Na área jurídica, nós constatamos que o advogado de defesa do recluso, seja oficioso ou pago pelo recluso, acaba a sua função no dia do julgamento e condenação. O advogado não pode dar por encerrado o seu relacionamento com a leitura da sentença, mas deve acompanhar o recluso durante a prisão. É isso que nós queremos incutir aos juristas católicos. Temos, em Portugal, na pastoral penitenciária uma área jurídica, que está com algum desenvolvimento, com grande capacidade e consciente da sua tarefa como juristas católicos.
P.e João Gonçalves – Os presos podem sair após o cumprimento de um dado período da pena. Os capelães também são chamados a dar o seu parecer sobre esse preso em concreto?
Correio do Vouga – O anterior regulamento, que era de 1983, previa que o capelão pudesse integrar o conselho do estabelecimento prisional para essas situações. O novo regulamento não refere isso, o que não impede que o director de cada estabelecimento prisional, se assim o entender, de chamar e ouvir o capelão.
No distrito de Aveiro, o Colégio Alberto Souto, que acolhia jovens potencialmente delinquentes que ainda não tinham idade para serem presos, deixou de ter essa função específica. Concorda com essa alteração da lei?
Esses colégios são de ajuda de inserção social para menores de 16 anos, que não podem ser presas, mas que ficam em colégios para serem ajudados. Há colégios desses que estão sob a alçada do Ministério da Justiça e há outros que estão na alçada do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. O que temos em Aveiro era do Ministério da Justiça, mas desde há cerca dois ou três anos passou a ser da Segurança Social. Esse colégio recebe pessoas que precisam mais de apoio social, devido à sua origem, e não tanto de jovens que podem já estar na prevenção criminal, embora também possa receber estes. Este novo regulamento prevê que aquilo que se diz das prisões também seja aplicável aos centros educativos dependentes do Ministério da Justiça.
A Igreja está atenta a estas instituições educativas?
Também aqui a Igreja tem estado atenta, e esses colégios têm sido assistidos pelo pároco da área onde estão localizados. Tem havido da Igreja uma atenção grande para com esses jovens. Com este regulamento, que explicita claramente o que é aplicável aos centros educativos, vamos ter uma atenção ainda maior para que também esse trabalho possa ser feito junto desses jovens que não estando em prisões, estão em colégios com regras de segurança e de reintegração, porque são pessoas que ou cometeram pequenos ilícitos ou são propensas para cometerem ilícitos.
Entrevista conduzida
por Cardoso Ferreira
