Notas Litúrgicas 1. O valor de uma fórmula teológica: «in persona Christi»
Na teologia mais recente, tem-se advertido para a tendência em insistir no facto de que o sacerdote, nas celebrações litúrgicas, fala em nome da assembleia e, inclusive, em nome da Igreja inteira. É uma afirmação muito justa e muito tradicional, que se pode encontrar na doutrina de S. Tomás de Aquino: «Nas orações da Missa, o sacerdote fala in persona Ecclesiæ, ocupando o lugar da Igreja» (Summa Theol. IIIa pars, quaes. 82, art. 7, ad tertium).
Mas esta afirmação exige ser explicada: efectivamente, não é pelo facto de que o sacerdote tenha sido escolhido pela sua comunidade para ser seu porta-voz, que ele fala em seu nome; além disso, a oração que ele pronuncia supera amplamente o círculo restrito da assembleia a que preside; S. Tomás precisava: «só pode representar a Igreja inteira, aquele que consagra a Eucaristia, sacramento da Igreja universal» (In IV Sent., Dist. 24, quaes. 2, art. 2). E Pio XII, na sua encíclica Mediator Dei, sente-se no dever de recordar: «o sacerdote representa o povo pela única razão de que exerce o papel de Nosso Senhor Jesus Cristo, porque Jesus é a cabeça de todos os seus membros e se oferece a Si mesmo por eles» (D 3850).
2. Os ensinamentos do Concílio Vaticano II
Por tal motivo, não há que estranhar encontrar-se frequentemente nos textos do Vaticano II, a fórmula in persona Christi para caracterizar o modo peculiar de operar do sacerdócio ministerial
É assim que lemos na Constituição Sacrosanctum Concilium: “o sacerdote preside à assembleia in persona Christi” (n. 33).
Na Lumen Gentium, o Concílio, ao querer distinguir entre o sacerdócio comum dos baptizados e o sacerdócio ministerial do bispo e dos sacerdotes, dá a seguinte definição deste último: “O sacerdócio ministerial, em virtude do sagrado poder de que goza, modela e guia o povo sacerdotal, realiza o sacrifício eucarístico in persona Christi, e oferece-o a Deus em nome de todo o povo”.
A mesma Constituição sobre a Igreja, umas páginas mais à frente, volta sobre esta fórmula a propósito dos presbíteros, acrescentando mais uma nova perspectiva: “Em virtude do sacramento da ordem, foram consagrados como verdadeiros sacerdotes do Novo Testamento, segundo a imagem de Cristo, Sumo e Eterno Sacerdote, para pregar o Evangelho e apascentar os fiéis e para celebrar o culto divino. Participando, no grau próprio do seu ministério, do ofício de Cristo, único Mediador, anunciam a todos a divina palavra. Mas o seu ofício sagrado exercem-no, sobretudo, no culto eucarístico ou comunhão, onde, representando a Cristo –in persona Christi– e proclamando o seu mistério, juntam ao sacrifício da sua Cabeça, Cristo, as orações dos fiéis, representando e aplicando no sacrifício da Missa, até à vinda do Senhor, o único Sacrifício do Novo Testamento, a saber, o de Cristo que se oferece a Si mesmo ao Pai como hóstia imaculada” (LG 28).
Finalmente, na Presbyterorum Ordinis, pode-se ler esta expressão mais ampliada: “Os presbíteros, pela unção do Espírito Santo, ficam marcados com um carácter especial que os configura com Cristo Sacerdote, de tal forma que podem agir em nome de Cristo Cabeça” (n. 2). Além disso, encontramo-nos com a mesma ideia, embora com palavras diferentes, várias vezes, neste Decreto: “Os presbíteros, exercendo segundo a sua parte de autoridade o ofício de Cristo Cabeça e Pastor…” (n. 6; esta fórmula encontra-se também na Lumen Gentium, n. 28). “Pelo sacramento da ordem, os presbíteros configuram-se a Cristo Sacerdote, como membros com a Cabeça, para a estruturação e edificação de todo o seu Corpo, que é a Igreja, como cooperadores da ordem episcopal” (PO 12).
SDPL
