Será o casamento um problema religioso?

A interrogação é provocadora e as circunstâncias históricas de discussão sobre o divórcio litigioso conferem-lhe ainda maior intensidade.

Pois bem, antecipamos, desde já, que qualquer resposta extremista não coincidirá com a nossa: nem a afirmativa que atribua exclusividade ao âmbito religioso quanto a quem tem legitimidade para se pronunciar sobre este facto social; nem a negativa redonda que exclua a visão religiosa do casamento e, em Portugal, concretamente, a função de instância profética e crítica que deve assistir às tomadas de posição da Igreja Católica sobre assuntos de natureza ética e social.

Feita a declaração de princípios, importa agora analisar, com a profundidade que um artigo jornalístico permite, os contornos da nossa abordagem.

A comprovar a pertinência e legitimidade da nossa recusa de respostas extremas, em particular a que quer confinar esta matéria ao âmbito religioso (afirmando que o Estado não tem que ver com as decisões privadas, de que a escolha sobre casar e divorciar seria um exemplo), está a própria formulação do artigo 16º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que, após assegurar que o «casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos» e de ter claramente dito em que consiste o casamento, ao referir, no primeiro parágrafo do mesmo artigo que «a partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião», sustenta que «a família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado». Neste quadro, que nos parece definir claramente o âmbito em que deve situar-se a discussão sobre o que será o casamento, para a sociedade civil (recordo que as citações são recolhidas da Declaração Universal e não de qualquer documento da Igreja Católica), é enunciada uma crítica bem explícita a todas as opções de política que redundem na desprotecção da família. Porquê?

Não por uma qualquer motivação de ordem ideológica, mas sim porque o Estado deve preocupar-se com os bens que, por serem garantia e expressão do bem comum, devem merecer particular protecção. Neste sentido, o Estado nada terá a ver, por exemplo, com as pessoas de quem sou amigo ou a quem confidencio isto ou aquilo. Mas o mesmo Estado já deverá preocupar-se com aquelas relações que mantenho de que advenham, para os demais, consequências relevantes (por exemplo, quando pertenço a uma empresa que possa beneficiar das minhas funções públicas). Assim, a estabilidade de uma relação de que resultará a existência, educação e estabilidade dos futuros (ou futuríveis) cidadãos já respeita ao Estado, em virtude do seu dever de proteger os bens essenciais. Mais ainda, se o Estado, na linha da discussão sobre o divórcio ligitioso, apenas considerar que é necessário simplificar e desburocratizar e, em nome destes objectivos, eliminar o elemento que dificulta esta simplificação, isto é, a investigação sobre o principal responsável (ou culpado), em situação de divórcio não amigável, incorrerá no grave erro de desproteger o mais frágil nesta cadeia, que é o membro do casal que menor responsabilidade terá no processo. O Estado não estará a exercer uma das suas mais cruciais funções que é a de defender quem ninguém tem que o proteja. O curioso é que este intento é prosseguido por uma via estranha: por se pretender simplificar. Como se o critério da simplificação fosse, necessariamente, válido em si. Faz lembrar aqueles que consideravam que a dificuldade ou a facilidade eram, necessariamente, critério para apreciação sobre se determinada acção agradaria a Deus (mais difícil, mais agradável!). Agora, é o contrário: mais fácil, mais justo! Em nome da simplificação, nada resiste, pois é mais fácil não pagar impostos do que pagá-los, desrespeitar regras de trânsito do que o contrário, faltar às aulas do que ouvir ‘secas’, etc… Se o critério não for o bem comum, mas sim fazer lei da excepção, o Estado de Direito dificilmente resistirá perante a avalanche da vontade discricionária, baseada no desejo que flutua e oscila permanentemente.

Regressemos à pergunta de origem. O alcance da discussão sobre o casamento e o divórcio não se confina ao âmbito religioso, mas pode receber dele fundamentos que, pela sua coerência e significado histórico, asseguram que a humanidade sairá a ganhar. Se, por motivos ideológicos, explícitos ou ocultos, o âmbito religioso é arredado da discussão, não serão as instituições religiosas as verdadeiras perdedoras, mas sim, como o demonstra a história, as próprias sociedades. Mais ainda, tal discussão sairá a perder se se reduzir a tomadas de posição conotadas como sendo de direita ou de esquerda, ofuscando o dever de reflectir serenamente. É que, de facto, esta não é uma discussão menor, e, muito menos, redutível a meras decisões que visem burocratizar ou desburocratizar. Recordemos o exemplo acima aventado: se todos são unânimes em considerar que devemos pagar impostos, numa lógica de simplificação de procedimentos, poderia ser deixada à livre vontade de cada contribuinte a decisão sobre se será oportuno ou não, em determinado momento, pagar os seus impostos. Ora, em nome do dever de respon-sabilidade de todos, o Estado não age assim. Por que razões o faz, nestas matérias? Não respeita tudo isto à livre decisão dos indivíduos? Seguramente que sim, mas não só… É esse ‘não só’ que importa manter sempre explícito e que alguns querem ofuscar…

Comprovam que tal assunto não pode ser ideologizado os factos ocorridos em contexto do pós-revolução francesa: após a promulgação de leis que facilitaram totalmente o divórcio, a França viu-se a braços com seriíssimos problemas de demografia que Napoleão Bonaparte teve de resolver, reconhecendo o carácter fundamental da família sustentada no casamento.

Se o indivíduo esquecer a sua dimensão comunitária, ainda poderá garantir-se que se continue a reconhecer algum tipo de autoridade, pois cada um passará a ser a medida de todas as decisões, mesmo as que são colectivamente relevantes? Ou será essa a intenção?