Sessões Extraordinárias

Vida Autárquica Resulta do disposto no Artigo 14º, nº 2 que a convo-catória das sessões extraordinárias será feita com a antecedência mínima de 5 dias.

Sinceramente, não entendemos muito bem a ideia do legislador em fixar um lapso de tempo considerável para a convocatória de sessões e reuniões autárquicas.

A nossa confusão veio a ser esclarecida, primeiro pelo Código do Procedimento Administrativo e, mais recentemente, pelo Artigo 85º da LAL que determina:

A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.

A ideia do legislador tinha toda a justificação. Repare-se no seguinte: O presidente sabia que dois membros votam contra determinado assunto. Esperando a oportunidade de saber que ambos estão ausentes da Autarquia, apressava-se a convocar reunião extraordinária, livrando-se dos votos contra. A antecedência de cinco dias evitava tal situação. Presentemente, pode no dia de hoje realizar-se uma reunião, hoje mesmo convocada, desde que à mesma compareçam todos os membros.

Alfredo Rodrigues