Começamos por deixar aqui alguns esclarecimentos, colhidos na Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares para os órgãos das autarquias locais. A Lei fala-nos em cidadãos elegíveis e cidadãos inelegíveis, isto é, aqueles que podem ser eleitos e os que não podem. Assim:
Artigo 5.º
Capacidade eleitoral passiva
1 – São elegíveis para os órgãos das autarquias locais os cidadãos a seguir indicados: o) Os cidadãos portugueses eleitores;
b) Os cidadãos eleitores de Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
c) Os cidadãos eleitores dos países de língua oficial portuguesa com residência em Portugal há mais de quatro anos quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;
d) Outros cidadãos eleitores com residência legal em Portugal há mais de cinco anos desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes.
2 – São publicadas no Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral passiva.
Alfredo Rodrigues
