Vida Autárquica Na passada semana falámos de sessões e reuniões, as quais “motivam” deliberações. Estas, é obvio, que se constroem através de votações.
Importa, antes de mais, aqui deixar um apontamento sobre as formas de votação e a quailificação dos respectivos resultados. Temos assim: Votação nominal – quando o presidente pergunta a cada um, chamando pelo seu nome, a sua opinião. É a forma de votação usada nos órgãos executivos (junta de freguesia e câmara municipal). Nos órgãos deliberativos (assembleias), este sistema de votação não dá. Já viram numa Assembleia Municipal com 100 membros, o tempo perdido a chamar pelos cem nomes? É o sistema “por levantados e sentados, ou por braços erguidos” o mais aconselhável. Pergunta o Presidente: Quem vota a favor, levanta-se; idem quem vota contra; idem quem se abtém. Em pequeno parenteses, refira-se que o legislador parece que teve medo da abstenção pois dela fala, quase com vergonha… “não contando as abstenções para o apuramento da maioria” – Artigo 89, n.º 2 da L.A.L. (Lei da Administração Local).
Ainda quanto à abstenção, defendemos que a mesma tem toda a justificação, na medida em que, não há dúvida, é uma forma de manifestar a vontade. Duas propostas, nenhuma delas merece a nossa concordância. É evidente que tem toda a justificação a abstenção.
Resulta do disposto no Artigo 80 que “as deliberações são tomadas à pluralidade de votos…”, isto é, faz vencimento a maioria de votos dos membros presentes, excepto os votos que se traduzem em abstenção.
Um exemplo para melhor entender aquele preceito legal: Suponhamos que em sessão da Assembleia Municipal (cem membros) uma proposta teve unicamente o voto do seu autor, verificando-se 99 abstenções. Sim senhor, a proposta foi aprovada e transformou-se em deliberação com um voto a favor e 99 abstenções.
Repare-se que se aqueles membros quisessem teriam votado contra, o que não aconteceu.
Nos termos do Artigo 80º, n.º 3 “Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, a votação terá de ser feita por escrutínio secreto. Não carece de explicação a votação por escrutínio secreto, pois todos nós já a utilizamos nas eleições.
As três formas de votação: nominal, por levantados e sentados e por escrutínio secreto são as que vigoram para os órgãos autárquicos.
Na próxima semana abordaremos o significado de “Unanimidade”, “Maioria qualificada” e “Maioria Absoluta”.
Alfredo Rodrigues
