Falácias e confusões na discussão sobre o aborto (I)

Pensar a vida A discussão sobre o aborto está envolvida em múltiplos enganos e falácias que importa consciencializar. Logo começando pelo eufemismo com que é, vulgarmente, designado. Chamar interrupção voluntária da gravidez atenua a gravidade do acto e permite (como se tal fosse possível!) iludir a sua irrepetibilidade. Interromper poderia aludir a uma possibilidade de retoma, como se, ao falar de uma gravidez, não estivéssemos a referir-nos ao desenvolvimento e crescimento de alguém, mas simplesmente a factos sem sujeito.

Esta é a primeira falácia da discussão: falar de alguém sem nunca falar do próprio. Alguém é reduzido a algo!

Uma segunda falácia reside na pretensão de confinar a discussão a uma disputa entre direitas e esquerdas, como se uns fossem detentores da verdade e outros os únicos protagonistas da sensibilidade para com os miseráveis e marginalizados da sociedade. Ora, se falamos do res-peito para com a condição existencial de alguém, isto significa que a discussão não pode, nunca, ser reduzida à disputa ou separação baseada em diferenças de concepção quanto à gestão dos bens, pois não é de um bem que falamos, antes de alguém.

Vejamos uma terceira falácia, que incide sobre a estrutura lógica que pretende legitimar o aborto para além das excepções já verificadas na lei (as excepções referem-se, genericamente, à gravidez resultante de violação, à malformação grave do embrião e ao conflito entre a vida da mãe e a do filho1). Dando como assente que a ordem jurídica não se identifica com a ordem moral e ética, importa verificar com que argumento se pretende legitimar todo e qualquer aborto, mesmo para além destas excepções. E, se observarmos atentamente, vemos que o argumento reincidentemente utilizado é o da existência de abortos clandestinos. A mudança da lei traduzir-se-ia, nesta lógica, num imediato fim de tal fenómeno (a realidade des-mente esta lógica, como, em artigo futuro, poderemos ver, mais detalhadamente, neste espaço, mas de que apontamos já alguns traços. Nos países em que a liberalização do aborto foi adoptada, o aborto clandestino não se extinguiu. A título de exemplo, recordemos que, na Índia, onde a liberalização já tem 25 anos, 10% dos abortos são clandestinos). A falácia vislumbra-se na pretensão de acabar o crime, alargando a lei, que passará a considerar legítimo o que é radicalmente ilegítimo. Não é o crime que é extinguido, mas sim a própria lei. Maior, ainda, é a falácia, se virmos que, se este raciocínio fosse alargado a todos os âmbitos sociais, teríamos o fim de qualquer lei. Pensemos, por exemplo, nos impostos. Se, porque há fuga aos impostos, em vez de se aumentar a fiscalização, se extingue a lei fiscal, isto é, se acaba com os impostos, deixaremos, bem certo, de ter fuga aos impostos. Não porque fomos eficazes, ou porque aumentámos a nossa consciência cívica, mas sim porque, afinal, acabaram os impostos. A lei é vencida pelo crime e não o crime pela lei…

Diante destas falácias, importa centrar no essencial: se há motivos que continuam a afectar mulheres ao ponto de as conduzir ao aborto, há que criar todas as condições para que a sociedade saiba responder e contrariar tais motivos. O desafio é a aposta pela positiva, não o fatalismo de quem desistiu de procurar saídas. Aceitar uma lei que legitime o aborto em quaisquer circunstâncias é dizer que já não há mais nada a fazer.

Como assim, se tanto já foi feito?

Luís Pereira da Silva

ADAV – Associação de Defesa

e Apoio à Vítima (Aveiro)

1 O Art.º 142 do Código Penal Português considera que

1 – Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;

c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;

d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.