Assembleia de Freguesia

Vida Autárquica A Assembleia de Freguesia realiza anualmente quatro sessões ordinárias: em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro.

Nos termos do Artigo 13º. nº 2 da LAL (Lei da Administração Local) “A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior, à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento para o ano seguinte.”…

Resumindo: Para estas duas sessões a Lei contempla expressamente os assuntos a tratar – Relatório de Gerência e Conta de Gerência e Plano de Actividades e Orçamento, (na designação anterior, mais simples e entendível do que a actual).

Vamos servir-nos do Orçamento, para deixar “sessão” e “reunião” em termos entendíveis.

Na sessão respeitante ao Orçamento, a mesma começou às 21 horas com uma minuciosa explicação do Presidente da Junta de Freguesia. Chegada a meia-noite, o Presidente da Assembleia de Freguesia deu por encerrada a reunião e convocou a segunda reunião, da mesma sessão, para o dia seguinte. Do que antecede, resulta que a sessão pode abarcar várias reuniões.

No que respeita a sessões extraordinárias, a realização terá lugar por iniciativa da mesa ou quando requerida pelas entidades referidas nas três alíneas do Artigo 14º.

A mesma disposição legal expressa o procedimento a seguir no que respeita à convocação, que terá lugar quando requerida pelo Presidente da Junta de Freguesia em execução de deliberação desta, por um terço dos seus membros, por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral.

Determina o Artigo 16º que as sessões da Assembleia de Freguesia não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido.

Alfredo Rodrigues