Divórcio e anulação do casamento (I)

O leitor pergunta “Sempre ouvi dizer que a Igreja não permite o divórcio. No entanto, algumas pessoas conseguem ver anulado o seu casamento católico. Quais as diferenças? Em que casos é permitida a anulação?”

Não é fácil, como deve calcular, responder a questões tão pertinentes, sobretudo pela acuidade que estão a ter, neste espaço do correio do Leitor do CV. Por isso apresento, desde já, as minhas desculpas e vou tentar ser o mais sucinto possível.

Como sabe, o casamento é uma instituição tão antiga como a humanidade. Mas a forma de que se revestiu, quer dizer, as acções necessárias para que, na sociedade, se reconhecesse este homem casado com aquela mulher é que foram variando. Chamamos a isso a forma do matrimónio.

Então, num casamento temos: os nubentes (um e uma) e a forma que se utilizou para o enlace.

Aqui falaremos, apenas, do casamento católico, mas permita-me um pouco de história, que ajuda na compreensão da pergunta. No princípio do Cristianismo, os cristãos casavam como os outros membros da sociedade em que viviam, respeitando as mesmas leis do tempo, fossem elas romanas ou germânicas, para só citarmos as mais conhecidas.

No entanto, e dado o significado atribuído a esta aliança (basta recordar as palavras do livro dos Génesis), desde cedo, se começou a sentir a necessidade de, pelo menos, uma bênção do bispo ou de quem o representasse, encomendando esta união à protecção de Deus, enquanto se contestava a lei do divórcio permitido pelo direito romano.

A partir do século XI, a Igreja detém o poder legislativo e judicial sobre o matrimónio; e o concílio de Trento (séc. XVI) define-o como sacramento, por reacção às teses dos protestantes que vêem nele um contrato civil da competência do Estado. É daqui que vai surgir, nos países onde o protestantismo é maioritário, o chamado casamento civil, em contraposição ao casamento canónico. O primeiro admite o divórcio, quer dizer, a separação de pessoas e bens que lhes permite aderirem a novas núpcias apesar da permanência do vínculo; o casamento canónico segue as teses sancionadas pelo concílio de Trento e sempre defendidas, pelo menos, na Igreja do Ocidente, da indissolubilidade do matrimónio.

Em Portugal, a possibilidade de aceder ao casamento civil aparece, pela primeira vez, no código civil de 1867, para os que não professassem a religião católica, e o divórcio aparece em 1910, num decreto de Governo provisório de então, mas só aplicável aos casamentos civis.

Será a emenda à concordata de 1940, feita em 1975, que dará a possibilidade aos casados catolicamente de poderem aceder ao divórcio civil do seu casamento, continuando a Igreja a afirmar a sua indissolubilidade. O que quer dizer que, em termos práticos, os esposos casados na Igreja poderão divorciar-se e casar civilmente, mas não o poderão fazer canonicamente.

(continua e conclui na próxima semana)

Pe. Joaquim Manuel Rocha