Divórcio e anulação do casamento (II)

O leitor pergunta Sempre ouvi dizer que a Igreja não permite o divórcio. No entanto, algumas pessoas conseguem ver anulado o seu casamento católico. Quais as diferenças? Em que casos é permitida a anulação?

(A primeira parte da resposta foi publicada na semana passada)

Desde 1975, há a possibilidade de os casados catolicamente acederem ao divórcio civil, continuando a Igreja a afirmar a sua indissolubilidade. O que quer dizer que, em termos práticos, os esposos casados na Igreja poderão divorciar-se e casar civilmente, mas não o poderão fazer canonicamente. Para estes restará o recurso à nulidade do seu matrimónio, a decretar por um Tribunal Eclesiástico.

Empregámos três palavras importantes:

– Separação: que é a partida de cada um dos cônjuges, cada um para o seu lado, continuando o vínculo que os une, quer a nível civil quer canónico.

– Divórcio: civilmente é a ruptura do vínculo que une dois esposos e permite aceder a novas núpcias. Para a Igreja, não é mais que uma separação; daí a impossibilidade de novo casamento.

– Nulidade: quer civil quer canónica, é o reconhecimento, por um Tribunal, de que determinado acto, neste caso o casamento, foi como se não existisse. Isto pode acontecer: ou por incapacidade de cada uma das partes ou de ambas, por vício no consentimento ou por defeito na forma utilizada.

A explicação de tudo isto levar-nos-ia muito longe. Poderá ficar para mais tarde.

Pelo que disse, divórcio e nulidade são duas coisas distintas.

Para a Igreja, que não admite o divórcio, os casais, desde que casados na Igreja e que a ele recorrem, continuam casados, de modo que continuam impedidos de casarem novamente pela Igreja. Para o Civil, o divórcio interrompe a ligação civil que existia entre marido e mulher e permite-lhes aceder a novo casamento.

Pelo menos nos matrimónios que se realizaram na Igreja, isto levanta algumas questões, sendo a mais pertinente esta: como é que o Estado – qualquer Estado – se arroga o direito de dizer que este matrimónio vale ou não vale, se a única função que lhe competiu foi transcrever uma Acta de casamento?

Assim, e para terminar, a nulidade é um recurso diferente e existe quer no Direito Civil quer no Direito Canónico. Trata-se de um processo em que se ouvirão as partes, as testemunhas indicadas, o Defensor do Vínculo e até algum perito Psicólogo ou Psiquiatra, se disso houver necessidade, para ajudar a criar na mente do juiz (ou juízes) a certeza de que este matrimónio foi nulo, quer dizer: ou uma parte ou a outra ou ambas não puderam ou não quiseram realizar na vida aquilo a que se comprometeram no dia do seu casamento; ou a forma utilizada não estava de acordo com aquilo que o casamento católico exige.

Concluindo, quero dizer que declarar a nulidade de um casamento católico não é uma tarefa simples – não esqueça que estamos a falar de um sacramento! – mas é possível, desde que se encontrem, ao longo do processo, razões para uma sentença favorável. É um direito de todos e não apenas dos ricos ou das pessoas importantes.

Pe Manuel Joaquim Rocha