Notas Litúrgicas B) O ministro da exposição, bênção e reserva do Santíssimo
O ministro ordinário da exposição do Santíssimo Sacramento é o sacerdote ou o diácono, que concluem a adoração, antes da reserva, com a bênção ao povo com o mesmo Sacramento.
Na ausência do sacerdote ou diácono, ou legitimamente impedidos, podem expor publicamente o Santíssimo Sacramento à adoração dos fiéis e reservá-lo os ministros extraordinários, a saber: o acólito instituído, o ministro extraordinário da comunhão, algum membro das comunidades religiosas, com a permissão do Bispo diocesano, e algum membro de associações piedosas de fiéis leigos, homens ou mulheres, dedicadas à adoração eucarística, com a autorização do Bispo diocesano.
Todos estes podem fazer a exposição: abrindo somente o sacrário; ou, se se entender oportuno, colocando a píxide sobre o altar; ou colocando a sagrada hóstia na custódia que se coloca sobre o altar ou no trono ou no baldaquino.
C) Modalidades
O Ritual oferece duas modalidades para expor o Santíssimo Sacramento: a forma breve e a forma longa.
A exposição breve consiste em expor o Santíssimo abrindo somente o sacrário ou colocando a píxide sobre o altar para que os fiéis o adorem com fé e reverência. A oração de adoração deve ordenar-se de tal maneira que antes da bênção ou reserva se dedique um tempo à leitura, não faltem nem os cânticos eucarísticos nem as preces, sem esquecer os momentos de silêncio. O espírito da exposição e a normativa proíbem expor o Santíssimo para dar somente a bênção.
A exposição prolongada consiste em expor à adoração dos fiéis por um tempo longo o Santíssimo, colocando a píxide sobre o altar ou a custódia no baldaquino ou sobre o altar.
Recomenda-se que se faça a exposição prolongada no dia do Corpo e Sangue de Cristo, e nas igrejas em que se reserva habitualmente a Eucaristia, e se faça cada ano a exposição solene do Santíssimo Sacramento para que a comunidade local possa meditar e adorar o mistério eucarístico. O Bispo diocesano, em caso de necessidade grave ou geral, pode ordenar que nas igrejas mais frequentadas pelos fiéis se façam preces diante do Santíssimo Sacramento exposto durante um tempo prolongado.
Às comunidades religiosas ou associações eucarísticas laicais que, no textos das suas constituições ou estatutos têm prescrita a adoração perpétua ou prolongada por longo tempo, recomenda-se com empenho que organizem o tempo da mesma segundo o espírito da liturgia, de forma que se façam leituras, cânticos, preces e se guarde o silêncio no seu devido momento, quando se celebra comunitariamente. Desta maneira se promove a unidade e fraternidade, se aprofunda no mistério da Eucaristia e se roga pelas necessidades de todo o mundo.
Quando falta um número razoável de adoradores e não se pode ter a exposição contínua, é permitido reservar o Santíssimo Sacramento no sacrário de um modo simples, mas não mais de duas vezes ao dia. Do mesmo modo, à hora em que haja adoradores, faz-se de novo a exposição.
Por outro lado, insiste-se em conservar aquela forma de adoração eucarística na qual os membros da comunidade religiosa ou de associações eucarísticas se vão revesando de um em um ou de dois em dois. Desta forma, adoram e rogam a Cristo no Sacramento em nome de toda a comunidade ou associação e de toda a Igreja.
D) Limites
Enquanto se celebra a missa proíbe-se que o Santíssimo esteja exposto na mesma igreja ou oratório. A celebração do mistério eucarístico inclui de uma maneira mais perfeita aquela comunhão interna a que se pretende chegar aos fiéis com a exposição.
Deve procurar-se que os sinais externos do culto ao Santíssimo Sacramento se relacionem com a missa. Não suceda que na exposição haja mais flores e velas que na missa, favorecendo uma desorientação no povo cristão que pelos sinais externos da ornamentação do altar possa pensar que a exposição é mais importante que a celebração da Eucaristia. Na ornamentação deverá evitar-se cuidadosamente tudo o que possa obscurecer o desejo de Cristo, que instituiu a Eucaristia como memorial da sua Páscoa e como alimento.
SDPL
