Pais podem acompanhar os filhos hospitalizados

Memória CV – Há 25 anos Folhear um jornal antigo proporciona sempre agradáveis surpresas. Conquistas que julgávamos antigas e irrelevantes são apresentadas como grandes notícias. Pessoas que sempre conhecêramos com determinado aspecto surgem muito mais novas. Protagonistas da vida social desaparecem sem deixar rasto. Os jornais são relatos do efémero, como já alguém disse. Das centenas de notícias que se publicam, de vez em quando, fica uma ou outra para a história.

No Correio do Vouga de 11 de Setembro de 1985, publica-se com grande destaque a notícia “Os Pais vão poder acompanhar os filhos hospitalizados”. E acrescenta-se em subtítulo: “É justo, racional e humano”.

“Mas… nem sempre foi assim?”, poderá perguntar o leitor mais jovem. Pelos vistos, não. A lei que permitiu o acompanhamento, pelos pais, de crianças hospitalizadas foi publicada no Diário da República de 21 de Julho de 1981 e entrou em vigor no dia 18 de Setembro desse ano. Diz o primeiro artigo da lei, transcrito no Correio do Vouga, por se tratar de algo que “aplaudimos inteiramente pelo seu profundo sentido humano”: “Toda a criança de idade não superior a 14 anos internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento permanente da mãe e do pai”.

No Artigo 4, acrescenta-se que “os pais ou quem os substitua não são submetidos ao regulamento hospitalar de visitas nem aos seus condicionamentos, designadamente aos pagamento da respectiva taxa”. Por último, a lei aconselha as direcções clínicas a modificar as instalações e a organização dos serviços de modo a poderem acolher os pais, mesmo em casos de acompanhamento nocturno.