IRS para fins religiosos ou de beneficência

Todos os contribuintes podem, na sua declaração de IRS, fazer um donativo de 0,5% do valor do imposto liquidado nos termos do nº6 do Artigo 32º da lei 16/2001.

O texto da lei refere que “uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte para fins religiosos ou de beneficência, a uma Igreja ou comunidade religiosa radi-cada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal”.

A Lei da Liberdade Religiosa explica que as verbas destinadas às Igrejas e comunidades religiosas “são entregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas organizações representativas, que apresentarão na Direcção-Geral dos Impostos relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.”

Para fazer este donativo, basta preencher no anexo H, o quadro 9. Este procedimento não implica qualquer aumento do IRS e também é válido para as declarações de IRS on-line.

O contribuinte pode, assim, atribuir o montante referido a IPSS e Pessoas Colectivas de Utilidade Pública (Centros Sociais, Centros Paroquiais, Centros Sócio-culturais, Casas de Saúde, Misericórdias).