Moderação nas taxas moderadoras (2)

Questões Sociais 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP) e, com base nela, o Serviço Nacional de Saúde trouxeram uma alteração radical aos cuidados de saúde. Outrora, eram limitadissímos os direitos. Predominava a relação assistencial, embora tenham sido dados passos significativos a favor da consagração e efectivação de direitos.

Muitas vidas e famílias se arruinaram, por causa das despesas com a saúde. Muitas mortes não foram evitadas, muitas doenças e dores se suportaram devido à falta de recursos para acesso aos tratamentos necessários.

Este panorama não se alterou totalmente. Ainda é elevado o número de pessoas e famílias em situações semelhantes às do passado. No entanto, a mudança na situação global foi, verdadeiramente, radical.

2. A CRP estabelece que “todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover” (artº 64º – nº 1). Estabeleceu também que o “serviço nacional de saúde universal e geral” é “tendencialmente gratuito”, “tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos” (artº 62º – nº 2-a)).

Nesta mesma linha, a Constituição previu “o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação” (artº 64º – nº 3-a)). E consequentemente adoptou, como linha orientadora, “a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos” (artº 64º-nº3-c)). Adoptou, igualmente, a criação de “uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde” (artº 64º-nº3-b)).

As dificuldades financeiras do Estado têm impedido o desenvolvimento desejável dos cuidados de saúde: houve que correr às taxas moderadoras; a comparticipação pública na aquisição de medicamentos deixa muito a desejar; e verificam-se insuficiências várias em todo o sistema.

3. Faltam consensos razoáveis no domínio da saúde, processam-se experiências positivas e negativas e, bem vistas as coisas, não se conhece uma única proposta global minimamente satisfatória. Perante esta situação, pode afirmar-se, com relativa segurança, que só evitaremos regredir gravemente se forem assumidos, com toda a firmeza, dois princípios fundamentais de ordem prática:

a) – rejeição completa, em saúde, do princípio do utilizador pagador;

b) – limitação do esforço com despesas de saúde a percentagens do rendimento familiar claramente suportá-veis.

Este segundo princípio nunca foi assumido. Por esse motivo, inúmeras famílias despendem, com a saúde, altas percentagens completamente anaceitáveis.

O primeiro princípio ainda não foi posto em causa. Exige, no entanto, uma defesa lúcida, generalizada e sistemática, sob pena de vir a ser menosprezado.